Resposta rápida: arquitetura e urbanismo são profissões intelectuais regulamentadas e podem ter redução de 30% no IBS e na CBS, desde que a sociedade cumpra cinco requisitos ao mesmo tempo. Ficando no Simples com os tributos dentro da guia, o valor não muda em 2027. Quem também executa obra tem duas réguas diferentes para separar.
1 A SIMULAÇÃO, COM VALORES
Arquitetura no Anexo V do Simples, com a redução de 30% considerada e sem crédito:
| faturamento no mês | guia (DAS) hoje | dentro da guia em 2027 | por fora em 2027 | por fora, sem a redução |
|---|---|---|---|---|
| R$ 5.000 | R$ 775,00 | R$ 775,00 | R$ 966,54 | R$ 1.105,59 |
| R$ 15.000 | R$ 2.325,00 | R$ 2.325,00 | R$ 2.899,61 | R$ 3.316,76 |
| R$ 40.000 | R$ 6.975,00 | R$ 6.975,00 | R$ 8.304,64 | R$ 9.417,04 |
Ficando dentro da guia, o valor não muda em 2027. A última coluna é o que acontece se um dos cinco requisitos falhar — a diferença entre ter e não ter a redução é grande.
2 OS CINCO REQUISITOS DA SUA REDUÇÃO
Arquitetos e urbanistas estão na lista fechada do art. 127 da LC 214. Mas estar na lista é só a porta de entrada — para pessoa jurídica, a lei exige cinco requisitos cumulativos:
LC 214/2025, art. 127, § 1º, II — "pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional; b) não tenha como sócio pessoa jurídica; c) não seja sócia de outra pessoa jurídica; d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores."
Em português do dia a dia:
- os sócios têm habilitação ligada ao objeto da sociedade e registro no conselho (o CAU);
- a sociedade não tem sócio pessoa jurídica;
- a sociedade não é sócia de outra pessoa jurídica;
- a sociedade não exerce atividade diferente da habilitação dos sócios;
- os serviços da atividade-fim são prestados pelos próprios sócios.
● O requisito 5 tem folga: a lei admite expressamente "o concurso de auxiliares ou colaboradores" — ter equipe de projetistas, estagiários e apoio não derruba a redução.
● No seu setor, o requisito 4 é o que mais pega: escritório que também vende mobiliário, executa obra ou faz gerenciamento fora da habilitação registrada pode perder a redução do conjunto. Se isso é faturado pelo mesmo CNPJ, vale revisar antes de contar com os 30%.
● Três coisas NÃO atrapalham (art. 127, § 2º): a natureza jurídica da sociedade, a união de profissionais de habilitações diferentes (arquiteto com engenheiro, por exemplo, desde que cada um atue na sua) e a forma de distribuição de lucros.
3 SE VOCÊ ACOMPANHA OU EXECUTA OBRA
Projeto arquitetônico fica no Anexo V do Simples, com a redução de 30%. Serviços de construção entram no regime específico de bens imóveis, com redução de 50% (LC 214, arts. 252, V e 261) e, no Simples, vão para o Anexo IV. São duas réguas diferentes.
Escritório que faz projeto e executa precisa separar as duas coisas na emissão da nota — e avaliar o efeito no requisito 4.
4 NENHUMA REDUÇÃO VALE DENTRO DA GUIA DO SIMPLES
Vale para os 30% e para os 50%, e é o que a tabela acima mostra: dentro do DAS não existe redução por serviço. O DAS tem alíquota única por faixa e por anexo — por isso a coluna "dentro da guia" não muda quando a redução muda.
A razão está na lei: as reduções são "regimes diferenciados", e o art. 41 da LC 214 as coloca dentro do regime regular; o optante do Simples só passa a aplicá-las se optar por apurar IBS e CBS por fora. No caso dos bens imóveis a lei ainda repete a exigência no art. 251.
Traduzindo: a redução não baixa a sua guia hoje. Ela encarece menos o caminho "por fora".
5 O FATOR R VALE PARA VOCÊ
Arquitetura é atividade sujeita ao Fator R: folha (incluindo pró-labore) de 28% ou mais do faturamento dos 12 meses anteriores leva ao Anexo III do Simples, mais barato que o V. A simulação acima usa o Anexo V.
6 SEUS CLIENTES MUDAM A RESPOSTA
Se você atende pessoa física (residências, reformas particulares): não mexa em nada. Pessoa física não aproveita crédito, então a opção por fora só encarece.
Se você atende construtoras e incorporadoras: aí vale conversar antes de setembro. São empresas do regime regular e podem passar a preferir prestadores que destacam crédito cheio. É o perfil em que a opção mais tem chance de compensar.
7 PERGUNTAS FREQUENTES
Ter CAU garante a redução de 30%? Não. O registro atende parte do primeiro requisito, e todos os cinco precisam valer juntos.
Tenho equipe de projetistas e estagiários. Perco a redução? Não. A lei admite expressamente o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Somos sociedade de arquiteto com engenheiro. Isso atrapalha? Não, desde que cada sócio atue na sua habilitação — as duas profissões estão na lista do art. 127.
Faço projeto e também acompanho obra. Como fica? Acompanhamento e execução podem ter tratamento diferente do projeto. Vale mapear o que é faturado em cada código de serviço, e conferir o efeito no requisito de não exercer atividade diversa.
Vendemos mobiliário pelo mesmo CNPJ. Isso é problema? Pode ser. Atividade fora da habilitação registrada é o que mais derruba a redução no seu setor.
Vou pagar mais imposto em 2027? Ficando com os tributos dentro da guia, não. O valor permanece o mesmo.
O Fator R vale para arquitetura? Sim. Folha de 28% ou mais do faturamento dos 12 meses anteriores leva ao Anexo III, mais barato.
8 CONFIRA ANTES DE CONTAR COM A REDUÇÃO
Fale com a gente — revisamos os cinco requisitos e fazemos o estudo com o faturamento real do seu escritório. Se a diferença for pequena, dizemos isso com todas as letras.
Premissas desta simulação: faturamento do mês multiplicado por 12 para efeito de faixa · sem crédito de notas contratadas (cenário conservador) · sem Fator R (Anexo V direto) · redução de 30% como premissa de requisitos atendidos · alíquotas de 2027 de IBS 0,1% e CBS 9,17%. Os 9,27% de referência da CBS são projeção do Ministério da Fazenda e não são lei — quem fixa é Resolução do Senado Federal.
Base legal: LC 214/2025, art. 127, caput, III, § 1º, II e § 2º, art. 41, arts. 251, 252, V e 261 · LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B, 5º-I, 5º-J, 5º-K e 5º-M · ADCT, art. 127 · Res. CGSN 186/2026, art. 2º.
Conteúdo produzido em 16/08/2026. A reforma está em regulamentação: alteração de norma posterior a esta data não está refletida neste artigo.
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