Quando um advogado recebe valores por seus serviços em processos judiciais contra o poder público, é essencial entender a origem desses pagamentos e quem deve constar como tomador na nota fiscal. Dependendo da forma de recebimento — seja por meio de precatório, RPV (Requisição de Pequeno Valor), honorários contratuais ou de sucumbência — a responsabilidade pelo pagamento e, consequentemente, a identificação correta do tomador da nota fiscal variam. Este artigo explica as diferenças entre essas modalidades, esclarecendo como cada uma funciona e quem deve ser indicado como tomador da nota fiscal em cada situação.
Honorários – Precatório:
O precatório é a forma de pagamento utilizada quando o valor da condenação judicial contra o governo (União, estado ou município) ultrapassa o limite da RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Quando o cliente vence uma ação e o valor a ser pago pelo poder público é alto, o pagamento é feito por meio de precatório, que costuma ter um prazo mais longo para ser recebido.
Nesse caso, assim como na RPV, o cliente recebe o valor da ação e, a partir disso, paga os honorários ao advogado conforme o contrato. Portanto, o tomador da nota fiscal é o cliente contratante.
Honorários – Sucumbência:
Os honorários de sucumbência são pagos pela parte que perde a ação ao advogado da parte vencedora, como forma de compensação pelo trabalho realizado.
Nesse caso, quem paga é a parte vencida (por exemplo, a União), diretamente ao advogado da parte que ganhou a causa. Esse valor é independente do que foi acordado com o cliente, e é previsto por lei.
Assim, quando o advogado recebe honorários de sucumbência, o tomador da nota fiscal é o ente público (como a União, o Estado ou o Município), pois é ele quem está realizando o pagamento.
Honorários – RPV:
A RPV (Requisição de Pequeno Valor) é a forma de pagamento utilizada quando o governo (União, estado ou município) perde uma ação judicial e precisa pagar ao autor da ação um valor determinado.
Nesse caso, o advogado vence a causa para seu cliente contra o poder público e solicita a expedição da RPV para que o pagamento seja realizado.
Ou seja, o cliente ganhou a ação e vai receber o valor da União. A partir disso, ele paga os honorários ao advogado conforme o contrato firmado. Por isso, o tomador da nota fiscal é o cliente contratante, e não o ente público.
Honorários – Contratual:
Os honorários contratuais são aqueles que foram ajustados diretamente entre o cliente e o advogado no momento da contratação dos serviços. Eles estão previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios, independente de sucumbência, RPV ou precatório.
O pagamento desses honorários é de responsabilidade do próprio cliente, conforme os termos acordados no contrato.
Por isso, nesse caso, o tomador da nota fiscal é o cliente contratante, já que ele é quem efetua o pagamento diretamente ao advogado.
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