Deve declarar quem, em 2025:
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 no ano (como salários, aposentadorias ou aluguéis).
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00 (como heranças, doações ou rendimentos de poupança).
- Obteve ganho de capital na venda de bens (imóveis, ações, veículos) ou realizou operações em Bolsa de Valores acima de R$ 40.000,00 no ano ou com ganhos líquidos sujeitos ao imposto.
- Tinha bens ou direitos acima de R$ 800.000,00 em 31/12/2025.
- Teve receita bruta anual superior a R$ 177.920,00 com atividade rural.
Outros casos que também obrigam a declarar
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2025 e mantinha essa condição em 31/12/2025.
- Optou pela isenção de IR na venda de imóvel residencial, com reinvestimento em outro imóvel em até 180 dias.
- Quer compensar prejuízos de anos anteriores na Bolsa de Valores.
- Teve ganhos com apostas/bets (saldo não resgatado a partir de R$ 5.000,00).
- Auferiu rendimentos de capital aplicado no exterior (Lei nº 14.754/2023).
- Optou pela atualização a valor de mercado de imóveis (Lei nº 14.973/2024).
Prazo e observações
- Prazo de entrega: de 23 de março a 29 de maio de 2026. Quem perde o prazo está sujeito a multa (mínimo de R$ 165,74).
- Mesmo quem não é obrigado pode declarar voluntariamente — por exemplo, para receber restituição do IR retido.
Atenção: a nova faixa de isenção ampliada (até R$ 5.000,00/mês, prevista na Lei nº 15.270/2025) só terá efeito na declaração de 2027, pois se refere aos rendimentos recebidos a partir de janeiro de 2026. Ela não se aplica à declaração de 2026.